O Fluxo Processual Administrativo de Trânsito: Etapas e Garantias do Direito de Defesa
- resolvermultas
- 18 de nov. de 2025
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O processo administrativo de trânsito constitui instrumento essencial à concretização dos princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório (art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal). Seu objetivo é assegurar que a imposição de sanções por infrações às normas de trânsito ocorra mediante procedimento formal, transparente e garantidor dos direitos do cidadão.
De forma simplificada, o fluxo processual administrativo de trânsito pode ser descrito nas seguintes etapas: autuação → notificação de autuação → defesa prévia → julgamento em 1ª instância → notificação de penalidade → recurso em 2ª instância → execução da penalidade.
A autuação representa o ato inicial, lavrado por agente da autoridade de trânsito quando constata o cometimento de uma infração, seja de forma presencial, seja por meio eletrônico, como radares ou câmeras de monitoramento. O Auto de Infração de Trânsito (AIT) é o documento que materializa a infração e contém as informações exigidas pelo art. 280 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB).
Após a lavratura, o órgão autuador expede a notificação de autuação, comunicando o infrator acerca do registro da infração e abrindo-lhe prazo para apresentação da defesa prévia. Nesta fase, o condutor ou o proprietário do veículo pode contestar eventuais irregularidades formais do auto, como erro de tipificação, ausência de dados obrigatórios, inconsistências na identificação do veículo ou falhas de notificação.
Apresentada a defesa, o processo segue para julgamento em primeira instância administrativa, realizado pela autoridade de trânsito ou pela Junta Administrativa de Recursos de Infrações (JARI), conforme o caso. Caso a defesa seja indeferida, o órgão deve emitir a notificação de imposição de penalidade (NIP), comunicando a decisão e a aplicação da sanção correspondente — multa, pontuação, suspensão ou cassação do direito de dirigir.
A partir dessa decisão, o interessado poderá interpor recurso em segunda instância administrativa, perante os órgãos colegiados competentes, como o Conselho Estadual de Trânsito (CETRAN) ou o Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), dependendo da natureza da infração e da autoridade autuadora. Essa fase constitui o último grau de revisão administrativa, garantindo a análise do mérito da penalidade imposta.
Por fim, transitada em julgado a decisão administrativa, ocorre a execução da penalidade, etapa em que a sanção se torna efetiva: emissão do boleto da multa, inclusão de pontos no prontuário do condutor ou imposição das medidas restritivas cabíveis.
Esse fluxo evidencia que o processo administrativo de trânsito não se resume à simples emissão de multa. Trata-se de um procedimento formalizado, pautado por normas do CTB e das Resoluções do CONTRAN, especialmente as de nº 900 e 918 de 2022, que regulamentam a estrutura, prazos e meios eletrônicos aplicáveis.
Em síntese, o rito administrativo de trânsito traduz um equilíbrio entre a eficiência estatal na repressão às infrações e o respeito às garantias individuais do cidadão. A observância de cada etapa é indispensável para a validade da sanção e a legitimidade da atuação da administração pública no campo da segurança viária.

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